Mais uma vez, penso como o Ministro Gilmar Mendes; em minha opinião, um dos nossos melhores constitucionalistas... Me lembrei de um artigo que escrevi em julho de 2010, e posto abaixo:
Lei Complementar 135
A intenção, a real aplicabilidade e o risco da Lei da Ficha Limpa
Muito se discute atualmente acerca da Lei da Ficha Limpa, que, apesar de em vigor, já demonstrou ter nascido, como muitas, repleta de brechas.
É importante deixar claro que o posicionamento aqui defendido não é contra ou a favor da referida Lei, e sim uma análise da constitucionalidade da mesma e especialmente, do poder de escolha dos cidadãos.
Um país democrático deve respeitar as escolhas de seu povo, ainda que sejam consideradas por alguns, escolhas ruins.
É recorrente encontrarmos, entre aqueles que defendem a Lei da Ficha Limpa, o argumento de que, para se assumir um cargo público no país, um dos pré-requisitos é a não existência de antecedentes criminais.
E mais, há os que dizem que não se admite quem tem a “ficha suja” em qualquer emprego, seja ele público ou privado.
Ocorre que, ao defender tal tese, esquece-se que os cargos políticos são completamente diferentes de todos os outros cargos e empregos que conhecemos, a começar pelo “empregador”, qual seja, a sociedade.
O povo é livre para fazer as suas escolhas políticas, e os processos judiciais, em sua maioria, são de caráter público, permitindo assim a ampla consulta aos antecedentes criminais de qualquer que se candidate a um cargo eletivo.
Desta forma, o cidadão, ao tomar conhecimento da vida pregressa deste ou daquele candidato, poderá decidir se quer ser representado e governado por alguém que já cometeu crimes ou responde a processo criminal, ou terá o direito de optar por não votar neste tipo de candidato.
Aliás, como sempre ocorreu.
É direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros, sejam eles políticos ou não, o de não serem considerados culpados sem o devido processo legal. Conforme inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
Impedir um cidadão de se candidatar pelo fato de já ter sido condenado por decisão colegiada que ainda não transitou em julgado, é ato atentatório aos direitos fundamentais dos brasileiros, é ofensa direta à Constituição.
Pior que isso, esse impedimento cerceia a liberdade do povo, que “julga” pelos seus próprios motivos os candidatos, que dá seus próprios pareceres como cidadãos que são, exercendo o simples direito à democracia, que não pode novamente ser retirado dos mesmos, tal qual ocorreu nos tempos da ditadura.
Enquanto uma sentença não transitar em julgado, não há que se falar em certeza. No mundo do Direito, surgem novas interpretações a cada dia. Não fosse isso, não seria uma ciência humana.
Há que ressaltar ainda que a nova Lei pode permitir facilitar aqueles políticos que pretendem agir de má-fé, visando acusar seus candidatos concorrentes, com a esperança de que sejam os mesmos condenados por decisão colegiada e impedidos de serem votados.
O que se conclui, após esta breve exposição de prós e contras, é que a intenção da Lei da Ficha Limpa é boa, porém a sua aplicação pode não fazer diferença, tendo em vista as decisões que já começaram a ser proferidas pelo STF, permitindo a candidatura de alguns, e pior, pode a Lei ser utilizada para fins ilícitos, talvez mais ilícitos ainda do que aqueles que, porventura, geraram a condenação desses candidatos.